Aos vinte e nove (29) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 20h00min na plataforma do aplicativo Meet reuniram-se em reunião extraordinária os membros da Comissão de Ética do Conselho de Vaqueanos do Movimento Tradicionalista Gaúcho do Estado do Paraná. A abertura da sessão se deu pelo Presidente do Conselho de vaqueanos Sr. MARCOS ALAOR SANTOS, e também estavam presentes os membros da comissão os conselheiros, Srs. FERNANDO AMARAL VARGAS REZENDE, TIAGO COLAÇO, NOIMAR RAMPANELLI, LUIZ CLAUDIO AITA. Os conselheiros FERNANDO AMARAL VARGAS REZENDE, TIAGO COLAÇO, NOIMAR RAMPANELLI são os titulares do Conselho junto com o Presidente MARCOS ALAOR SANTOS, já o Conselheiro LUIZ CLAUDIO AITA, que é suplente assume o cargo de titular para a presente reunião, uma vez que o Conselheiro titular LUIZ CARLOS PETRECEHEN não pode comparecer. Os assuntos a ser discutido e deliberados na presente reunião são o ofício sem numeração datado de 15 de setembro de 2022 e assinado pelo Sr. Coordenador Luiz Sergio Nicolotti, bem como Anelise de documentos e decisão quanto o processo disciplinar movido em face do coordenador Luiz Sergio Nicolotti, pelo Conselheiro Marco Aurélio Leite dos Santos. No tocante ao ofício sem numeração e datado de 15 se setembro de 2022 o presidente perguntou se todos os presentes tinham recebido de lido o mesmo. Com a confirmação da ciência de todos o Presidente Marcos passou a explicar que tal situação não é de competência da comissão de ética do Conselho de Vaqueanos do MTG/PR, mas sim do conselho de ética da própria região que após uma decisão interna, aí sim o coordenador da região deve encaminhar a decisão para esta comissão, conforme dispõe o regulamento. Dado este parecer os demais conselheiros presentes acompanharam o entendimento do Presidente Marcos e definiu-se por encaminhar um ofício ao coordenador informando a decisão para que este tome as providências na comissão de ética de sua região. Em seguida passou para a análise do processo disciplinar movido em face do Sr. Coordenador Luiz Sergio Nicolotti pelo conselheiro Marcos Aurelio Leite dos Santos. O presidente MARCOS ALAOR informou aos demais que mesmo intimado para apresentação de alegações finais o Sr. Nicolotti não apresentou, uma vez que o prazo para tal já tinha transcorrido o processo disciplinar estava pronto para decisão final. Assim O Presidente perguntou se todos os conselheiros presentes tinham recebida toda a documentação referente ao processo disciplinar, bem como os depoimentos das partes e testemunhas, com a confirmação de todos, passou então a palavra ao Conselheiro Fernando Amaral Vargas Rezende para que proferisse a sua decisão. O Conselheiro Fernando Amaral, informou que ao analisar a situação fática, com base na denúncia, defesa do Sr. Nicolotti, oitiva de testemunhas e por ele mesmo estar presente na reunião aonde deu causa ao presente processo disciplinar, entende que de fato o Sr. Luis Sergio Nicolotti infringiu os Artigos 2º inciso III e V e artigo 4º parágrafo único, inciso X do Código de ética do MTG/PR, sendo que o Sr. Nicolotti disse: “que exercia certa influência sobre o conselho de Vaqueanos”. Que de certa forma manipulou o conselho”. E pelo fato que alguns conselheiros, sendo um deles o Sr. Carlos Eduardo Silva, conselheiro da 5ª RT ter informado que não autorizou o Sr. Nicolotti atuar em seu nome achando que o pedido de congresso extraordinário seria uma iniciativa do Conselho de Vaqueanos. Da mesma forma o Conselheiros Fernando Amaral entendeu que não há provas suficientes de que o Sr. Nicolotti tenha infringido o artigo 4º, parágrafo único, Inciso V do Código de ética do MTG/PR, sendo que também se o Sr. Nicolotti tivesse descumprido o artigo 4º, parágrafo único, Inciso V do Código de ética do MTG/PR, tal representação deveria ser feita pela entidade (representante legal) a qual teria sido ofendida. Assim no tocante a sanção a ser aplicada, o Conselheiro Fernando entende que a Suspensão máxima de 90 dias é elevada de mais para o caso concreto, e a advertência escrita é branda, assim resolve considerando que o Artigo 4º inciso IV do Código Disciplinar traz redação com a palavra “até” 90 dias, dando margem ao julgador delimitar a pena entre 1 a 90 dias, aplicar a pena no caso concreto ao Sr. Coordenador Luiz Sergio Nicolotti de 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão. Sendo que neste período a Coordenadoria da 17ª RT deverá ser gerida pelo Vice Coordenador e ficando o Sr. Luiz Sergio Nicolotti, proibido de participar de qualquer evento Oficial do MTG/PR. Proferido o parecer do Conselheiro Fernando Amaral Vargas Rezende os demais conselheiros presentes acompanharam voto do conselheiro Fernando Amaral Vargas Rezende, sendo assim o Conselho de ética por unanimidade decidiu pela procedência parcial da denúncia de processo disciplinar aplicando a pena de 45 (quarenta e cinco) dias de suspensão com fundamento no artigo 4º inciso IV do Código Disciplinar do MTG/PR, pelo de o Sr. Luiz Sergio Nicolotti ter infringido os artigos 2º inciso III e V e artigo 4º parágrafo único, inciso X do Código de Ética do MTG/PR. Que a pena passa a valer a partir da data da intimação do Sr. Luiz Sergio Nicolotti. Deve-se oficiar o Vice Coordenador da 17ª RT da presente decisão, bem como o Presidente do MTG/PR e o Sr. Conselheiro da 2ª RT. O Sr. Luiz Sergio Nicolotti deve ser informado que da presente decisão o mesmo poderá oferecer recurso com prazo de 15 dias úteis a contar da data de sua ciência. Nada mais havendo, foi encerrada a sessão on-line e lavrada a presente Ata por mim FERNANDO AMARAL VARGAS REZENDE, Secretário, que após lida, foi concordada e aprovada pelos membros da Comissão Ética do Conselho de Vaqueanos do MTG/PR já nominados.
MARCOS ALAOR SANTOS
Presidente
FERNANDO AMARAL VARGAS REZENDE
Membro Titular
TIAGO COLAÇO
Membro Titular
NOIMAR RAMPANELLI
Membro Titular
LUIZ CLAUDIO AITA
Membro Suplente